STJ 2017.01.58186-2 201701581862
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS COBRADO DO
SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO.
INEXIGÊNCIA.
I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - "Não há falar em atipicidade da conduta de deixar de pagar
impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no caso a
Lei 8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de
recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher
aos cofres públicos, nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido
diploma legal" (RHC n. 44.466/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 29/10/2014).
III - E esse entendimento aplica-se ao caso de não recolhimento de
ICMS que foi incluído em serviços ou mercadorias colocadas em
circulação, mas não recolhido aos cofres públicos, como na presente
hipótese. (Precedentes).
IV - "O tipo penal previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 não
exige elemento subjetivo específico, mas apenas o ato voluntário de
deixar de repassar ao fisco o valor do tributo descontado ou cobrado
de terceiro na qualidade de sujeito passivo da obrigação, ainda que
declarado, sendo irrelevante o especial fim de se apropriar de tal
numerário ou de obter proveito particular com o crime" (AgRg no
AREsp n. 772.503/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 29/2/2016).
Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1631400 2016.02.68158-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS COBRADO DO
SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO.
INEXIGÊNCIA.
I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - "Não há falar em atipicidade da conduta de deixar de pagar
impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no caso a
Lei 8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de
recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher
aos cofres públicos, nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido
diploma legal" (RHC n. 44.466/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 29/10/2014).
III - E esse entendimento aplica-se ao caso de não recolhimento de
ICMS que foi incluído em serviços ou mercadorias colocadas em
circulação, mas não recolhido aos cofres públicos, como na presente
hipótese. (Precedentes).
IV - "O tipo penal previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 não
exige elemento subjetivo específico, mas apenas o ato voluntário de
deixar de repassar ao fisco o valor do tributo descontado ou cobrado
de terceiro na qualidade de sujeito passivo da obrigação, ainda que
declarado, sendo irrelevante o especial fim de se apropriar de tal
numerário ou de obter proveito particular com o crime" (AgRg no
AREsp n. 772.503/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 29/2/2016).
Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1631400 2016.02.68158-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1683050
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:
Mostrar discussão