STJ 2017.01.58415-9 201701584159
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROCESSO DE SELEÇÃO. CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. NOVAS EXIGÊNCIAS INSERIDAS EM NOVO
PROCESSO SELETIVO. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que há
alegação de preterição de candidato em razão de, durante o prazo de
validade de concurso público, ter sido realizado outro certame para
o mesmo cargo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança tem início na data de publicação do novo edital.
2. No caso, a ilegalidade apontada pelo impetrante, na inicial do
mandado de segurança, consiste na abertura de novo certame público
pelas autoridades indicadas como coatoras para a participação no
Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato
Grosso do Sul, incluindo, como requisito para a disputa à graduação
de 3ª Sargento, que o interessado ostente a patente de Cabo,
excluindo-se desse direito os Soldados.
3. Assim, a insurgência diz respeito à impossibilidade de utilização
de critérios posteriormente estabelecidos para os interessados que
participaram no processo de seleção que se encontra em andamento.
Logo, o termo inicial da decadência para a impetração deve ser o
momento em que foi editada a nova regulamentação da matéria, que
veicula justamente a exigência impugnada pelo impetrante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49231 2015.02.22714-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROCESSO DE SELEÇÃO. CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. NOVAS EXIGÊNCIAS INSERIDAS EM NOVO
PROCESSO SELETIVO. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que há
alegação de preterição de candidato em razão de, durante o prazo de
validade de concurso público, ter sido realizado outro certame para
o mesmo cargo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança tem início na data de publicação do novo edital.
2. No caso, a ilegalidade apontada pelo impetrante, na inicial do
mandado de segurança, consiste na abertura de novo certame público
pelas autoridades indicadas como coatoras para a participação no
Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato
Grosso do Sul, incluindo, como requisito para a disputa à graduação
de 3ª Sargento, que o interessado ostente a patente de Cabo,
excluindo-se desse direito os Soldados.
3. Assim, a insurgência diz respeito à impossibilidade de utilização
de critérios posteriormente estabelecidos para os interessados que
participaram no processo de seleção que se encontra em andamento.
Logo, o termo inicial da decadência para a impetração deve ser o
momento em que foi editada a nova regulamentação da matéria, que
veicula justamente a exigência impugnada pelo impetrante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49231 2015.02.22714-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1690530
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1703176 SP 2017/0246373-7 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
REsp 1701925 SP 2017/0209432-6 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:
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