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Jurisprudência


STJ 2017.01.58625-6 201701586256

Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial que contém discussão a respeito da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, com o objetivo de obtenção de benefício mais vantajoso. 2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos artigos 1.036 ao 1.041 do CPC/2015 (REsps 1.612.818/PR e 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, em sessão datada de 23 de novembro de 2016). 3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. ..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620049 2016.02.14059-4, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/04/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1682545
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:EST LEI:013296 ANO:2008 UF:SP ART:00006 INC:00006 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no RMS 58302 BA 2018/0194830-4 Decisão:16/10/2018 DJE DATA:25/10/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1686795 SP 2017/0179748-1 Decisão:05/04/2018 DJE DATA:16/04/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1689004 SP 2017/0187414-9 Decisão:05/04/2018 DJE DATA:16/04/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1275291 PR 2011/0209159-4 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:13/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1175678 RO 2017/0241516-7 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:05/03/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1696254 SP 2017/0225072-0 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:05/03/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1689471 SP 2017/0189416-7 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1698858 SP 2017/0182278-9 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1701579 PB 2017/0254933-4 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1114638 SP 2017/0133625-7 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1688468 RS 2017/0151275-7 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1673556 RJ 2017/0065255-5 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:27/11/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/10/2017 ..DTPB:
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