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Jurisprudência


STJ 2017.01.58661-2 201701586612

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1124406
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o recurso especial foi interposto sob os auspícios do CPC/1973, mas o agravo em recurso especial, a seu turno, foi aviado quando vigentes as disposições do CPC/2015, de sorte que isso implica para o presente uma incidência híbrida de regimes jurídicos processuais, em razão da adoção da teoria do isolamento dos atos processuais". ..INDE: "[...] se o ente expropriante manifesta interesse na desapropriação da posse de alguém, não há falar em condicionar o pagamento da indenização à regularização disso no registro imobiliário, uma vez inexistente essa obrigação tal qual ocorre com o direito de propriedade, nos termos do art. 1.245 do CC/2002". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003365 ANO:1941 ***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00034 PAR:UNICO ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01245 ..REF:
Sucessivos : AREsp 1230143 SP 2018/0005528-8 Decisão:01/03/2018 DJE DATA:07/03/2018 ..SUCE: AREsp 1241508 SP 2018/0009369-6 Decisão:01/03/2018 DJE DATA:07/03/2018 ..SUCE: AREsp 1158019 DF 2017/0211595-3 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:31/10/2017 ..SUCE: AREsp 1135851 PB 2017/0172259-2 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE: AREsp 1149648 SP 2017/0196794-0 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE: AREsp 1156738 SP 2017/0224709-7 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/09/2017 ..DTPB:
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