STJ 2017.01.58677-4 201701586774
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
contraprestação de direito real de uso é preço público; portanto, o
prazo prescricional é de dez anos, conforme prevê o art. 205 do
Código Civil.
2. "A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém
natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida
pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos
do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (AgRg no REsp
1.426.927/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/8/2014).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695671 2017.02.19488-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1684724
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
..INDE:
"[...] fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:009876 ANO:1999
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:
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