STJ 2017.01.58810-2 201701588102
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPC/2015,
art. 1.022), sendo, portanto, inadmissíveis para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, a fim de
promover novo julgamento da lide.
2. No caso em espécie, inexiste omissão no v. acórdão embargado que
negou provimento ao agravo interno, assentando que o entendimento da
eg. Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ,
o qual considera que a comunicação à autoridade policial de fato que
pode configurar crime, ou o pedido de apuração de sua existência e
autoria, representa exercício regular de direito, o que não enseja
indenização por supostos danos morais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 745351 2015.01.73901-0, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPC/2015,
art. 1.022), sendo, portanto, inadmissíveis para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, a fim de
promover novo julgamento da lide.
2. No caso em espécie, inexiste omissão no v. acórdão embargado que
negou provimento ao agravo interno, assentando que o entendimento da
eg. Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ,
o qual considera que a comunicação à autoridade policial de fato que
pode configurar crime, ou o pedido de apuração de sua existência e
autoria, representa exercício regular de direito, o que não enseja
indenização por supostos danos morais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 745351 2015.01.73901-0, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso especial nos termos
do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o
acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que davam provimento ao recurso especial. Votaram com
o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Nefi Cordeiro
e Antonio Saldanha Palheiro.
Sustentou oralmente o Dr. Rafael Raphaelli - Defensoria Pública do
do Rio Grande do Sul -, pelo recorrido Ivan Carlos dos Santos.
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681438
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a mera realização de exame de proficiência, vestibular
ou ENEM, por si só, não autoriza a presunção de que houve prévio
estudo preparatório por conta própria, sem comprovação.
Isso porque, ainda que se admita a remição pelo estudo por
metodologia de ensino a distância, por conta própria ou mesmo por
mera leitura, nos termos do inciso III do artigo 1º da Recomendação,
considera-se, para fins de remição pelo estudo o número de horas
correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades
educacionais, não admitindo contagem de tempo de estudo fictício.
Destarte, a mera realização de exame de proficiência não
autoriza a remição com base na Recomendação nº 44/2012 do Conselho
Nacional de Justiça, que orienta para que sejam valoradas e
consideradas quaisquer atividades de caráter complementar que
ampliam as possibilidades de educação nas prisões, mas não prevê
contagem ficta".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126 PAR:00005
..REF:
LEG:FED REC:000044 ANO:2013
ART:00001 INC:00004
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:
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