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Jurisprudência


STJ 2017.01.58810-2 201701588102

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022), sendo, portanto, inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, a fim de promover novo julgamento da lide. 2. No caso em espécie, inexiste omissão no v. acórdão embargado que negou provimento ao agravo interno, assentando que o entendimento da eg. Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, o qual considera que a comunicação à autoridade policial de fato que pode configurar crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, representa exercício regular de direito, o que não enseja indenização por supostos danos morais. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 745351 2015.01.73901-0, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que davam provimento ao recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro. Sustentou oralmente o Dr. Rafael Raphaelli - Defensoria Pública do do Rio Grande do Sul -, pelo recorrido Ivan Carlos dos Santos.

Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1681438
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a mera realização de exame de proficiência, vestibular ou ENEM, por si só, não autoriza a presunção de que houve prévio estudo preparatório por conta própria, sem comprovação. Isso porque, ainda que se admita a remição pelo estudo por metodologia de ensino a distância, por conta própria ou mesmo por mera leitura, nos termos do inciso III do artigo 1º da Recomendação, considera-se, para fins de remição pelo estudo o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, não admitindo contagem de tempo de estudo fictício. Destarte, a mera realização de exame de proficiência não autoriza a remição com base na Recomendação nº 44/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta para que sejam valoradas e consideradas quaisquer atividades de caráter complementar que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, mas não prevê contagem ficta". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00126 PAR:00005 ..REF: LEG:FED REC:000044 ANO:2013 ART:00001 INC:00004 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/11/2017 ..DTPB:
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