STJ 2017.01.59726-3 201701597263
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA
HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do
art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o paciente não
preenche os requisitos legais, porquanto há elementos concretos a
demonstrar que se dedicava às atividades criminosas. Conclusão em
sentido diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas,
em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as
particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base na
gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno
entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos
para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de aumento de
pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, sendo a
reprimenda final de 5 anos e 10 meses de reclusão, é possível o
estabelecimento do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
5. Ordem parcialmente concedida, a fim de fixar o regime inicial
semiaberto para início do cumprimento da pena.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425678 2017.03.01186-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA
HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do
art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o paciente não
preenche os requisitos legais, porquanto há elementos concretos a
demonstrar que se dedicava às atividades criminosas. Conclusão em
sentido diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas,
em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as
particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base na
gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno
entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos
para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de aumento de
pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, sendo a
reprimenda final de 5 anos e 10 meses de reclusão, é possível o
estabelecimento do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
5. Ordem parcialmente concedida, a fim de fixar o regime inicial
semiaberto para início do cumprimento da pena.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425678 2017.03.01186-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1125218
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1347047 SP 2018/0209440-7 Decisão:12/02/2019
DJE DATA:19/02/2019
..SUCE:
AgRg no AREsp 1368351 PR 2018/0249673-7 Decisão:12/02/2019
DJE DATA:19/02/2019
..SUCE:
AgRg no REsp 1300354 MG 2012/0010175-2 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:14/09/2018
..SUCE:
AgRg nos EDcl no AREsp 1292549 RJ 2018/0113526-1
Decisão:04/09/2018
DJE DATA:14/09/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1231479 SP 2018/0005732-4 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:15/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1254750 SP 2018/0044717-0 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:15/06/2018
..SUCE:
AgInt no HC 418403 SC 2017/0251446-8 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 625163 DF 2014/0325390-8 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 682711 PA 2015/0074570-4 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1193169 SP 2017/0271517-8 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 198305 PR 2012/0136541-7 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 198305 PR 2012/0136541-7 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1171129 SP 2017/0244539-6 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1182344 AC 2017/0254330-0 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1011445 MG 2016/0291772-0 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:15/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:
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