STJ 2017.01.60097-5 201701600975
..EMEN:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DE
LIBERDADE CONCEDIDA À CORRÉ. ART. 580 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. NÃO COMPROVAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada,
em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum
libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, evidenciou a
periculosidade da paciente e a consequente necessidade de
preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva da
acusada, que registra passagens criminais anteriores. 3. Não há
identidade fático-processual entre a ora paciente e a coacusada,
porquanto aquela não ostenta passagens pela prática de delitos
diversos anteriores ao crime em comento, mas tão somente um registro
pela contravenção de vias de fato.
4. A matéria atinente à prisão domiciliar não foi analisada pelas
instâncias ordinárias, o que impede a apreciação dessas questões
diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo,
incidir na inadmissível supressão de instância. 5. A inicial do writ
não veio acompanhada de cópia das respectivas certidões de
nascimento dos filhos da paciente, o que prejudica sobremaneira a
exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame da
pretensão.
6. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 430201 2017.03.30612-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DE
LIBERDADE CONCEDIDA À CORRÉ. ART. 580 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. NÃO COMPROVAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada,
em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum
libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, evidenciou a
periculosidade da paciente e a consequente necessidade de
preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva da
acusada, que registra passagens criminais anteriores. 3. Não há
identidade fático-processual entre a ora paciente e a coacusada,
porquanto aquela não ostenta passagens pela prática de delitos
diversos anteriores ao crime em comento, mas tão somente um registro
pela contravenção de vias de fato.
4. A matéria atinente à prisão domiciliar não foi analisada pelas
instâncias ordinárias, o que impede a apreciação dessas questões
diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo,
incidir na inadmissível supressão de instância. 5. A inicial do writ
não veio acompanhada de cópia das respectivas certidões de
nascimento dos filhos da paciente, o que prejudica sobremaneira a
exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame da
pretensão.
6. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 430201 2017.03.30612-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 406479
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:
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