STJ 2017.01.60225-1 201701602251
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. IPVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS
DISPOSIÇÕES DE LEI LOCAL (LEI 14.937/2003, DO ESTADO DE MINAS
GERAIS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL DA
PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Não se configurou a alegada violação do
art. 535, II do CPC/1973, tendo em vista o fato de que a lide foi
resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As
questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo
havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de
Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.
2. As razões de decidir do acórdão de origem tiveram como fundamento
as disposições contidas na Lei Estadual Mineira 14.937/2003, o que
atrai a incidência da Súmula 280/STF à espécie.
3. Recurso Especial da Particular não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1504790 2013.03.78370-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. IPVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS
DISPOSIÇÕES DE LEI LOCAL (LEI 14.937/2003, DO ESTADO DE MINAS
GERAIS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL DA
PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Não se configurou a alegada violação do
art. 535, II do CPC/1973, tendo em vista o fato de que a lide foi
resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As
questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo
havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de
Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.
2. As razões de decidir do acórdão de origem tiveram como fundamento
as disposições contidas na Lei Estadual Mineira 14.937/2003, o que
atrai a incidência da Súmula 280/STF à espécie.
3. Recurso Especial da Particular não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1504790 2013.03.78370-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1682825
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:
Mostrar discussão