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Jurisprudência


STJ 2017.01.60225-1 201701602251

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. IPVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NAS DISPOSIÇÕES DE LEI LOCAL (LEI 14.937/2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL DA PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Não se configurou a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. As razões de decidir do acórdão de origem tiveram como fundamento as disposições contidas na Lei Estadual Mineira 14.937/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF à espécie. 3. Recurso Especial da Particular não conhecido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1504790 2013.03.78370-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1682825
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/10/2017 ..DTPB:
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