STJ 2017.01.61132-6 201701611326
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 86512
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não há como analisar a alegada inocência do recorrente
perante os crimes que lhe foram imputados, pois sabe-se que para a
decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente,
reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes
desta da autoria delitiva, que, pelo cotejo dos elementos que
instruem o 'mandamus', se fazem presentes, tanto que o recorrente
foi condenado em primeiro grau de jurisdição.
..INDE:
"[...] tese de fragilidade das provas quanto à imputação
criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do
recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame
aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal,
devendo ser solucionada na sede própria, qual seja, na ação penal a
que responde e pelo Juízo competente".
..INDE:
"No tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido
com violência ou grave ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para
alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o
risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja,
independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais
usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas
circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode
concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a
probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras
ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa
atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal
de Justiça em seus inúmeros precedentes -, mas de avaliar a
periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar
constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito, como ocorre
in casu.
Excluir essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a
descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da
conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo
com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, como já
assinalou o Supremo Tribunal Federal [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
RHC 93922 BA 2018/0009325-5 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:02/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:
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