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Jurisprudência


STJ 2017.01.61132-6 201701611326

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 86512
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não há como analisar a alegada inocência do recorrente perante os crimes que lhe foram imputados, pois sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta da autoria delitiva, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o 'mandamus', se fazem presentes, tanto que o recorrente foi condenado em primeiro grau de jurisdição. ..INDE: "[...] tese de fragilidade das provas quanto à imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na sede própria, qual seja, na ação penal a que responde e pelo Juízo competente". ..INDE: "No tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva. Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes -, mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito, como ocorre in casu. Excluir essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, como já assinalou o Supremo Tribunal Federal [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Sucessivos : RHC 93922 BA 2018/0009325-5 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:02/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/03/2018 ..DTPB:
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