STJ 2017.01.61178-0 201701611780
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE.
PENA MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A FRAÇÃO ESCOLHIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
INCONTÁVEIS DELITOS DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância
e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
- No caso, a pena-base afastou-se de 1/3 do mínimo legal com lastro
em fundamentação idônea, diante da valoração desfavorável das
circunstâncias e das consequências do crime, às quais foi empregado
maior rigor, pelo fato de os abusos feitos pelo próprio genitor
terem ocasionado a gravidez da vítima, à época com 13 anos de idade,
e posterior colocação da criança em programa de adoção, com a ida da
ofendida para outra unidade da federação, decorrente do trauma, da
humilhação e do bullyng escolar sofridos, demonstrando que a conduta
do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto,
maior repreensão. Precedentes.
- Logo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, deve
ser mantida a pena-base aplicada - 10 anos e 8 meses de reclusão -,
pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das
penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 8 a
15 anos de reclusão.
- Os argumentos defensivos de que ocorreu um crime único e que a
palavra da vítima não serve para alicerçar a conclusão de que houve
vários delitos praticados não merecem acolhida, pois ensejam
revolvimento fático-probatório, incabível na estreita via do habeas
corpus, de cognição sumária. Precedentes.
- Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de
aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de
delitos cometidos, "aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações" (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/2/2016).
- No caso, ficou suficientemente atestada a continuidade delitiva e
a reiteração das infrações contra a vítima, que sofreu a violência
sexual durante quatro anos Assim, tratando-se de incontáveis crimes,
o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria,
pela configuração do crime continuado, deve ser no patamar máximo
legal de 2/3, estando o acórdão recorrido, portanto, alinhado à
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 412651 2017.02.04780-5, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE.
PENA MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A FRAÇÃO ESCOLHIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
INCONTÁVEIS DELITOS DURANTE LONGO PERÍODO DE TEMPO. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância
e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
- No caso, a pena-base afastou-se de 1/3 do mínimo legal com lastro
em fundamentação idônea, diante da valoração desfavorável das
circunstâncias e das consequências do crime, às quais foi empregado
maior rigor, pelo fato de os abusos feitos pelo próprio genitor
terem ocasionado a gravidez da vítima, à época com 13 anos de idade,
e posterior colocação da criança em programa de adoção, com a ida da
ofendida para outra unidade da federação, decorrente do trauma, da
humilhação e do bullyng escolar sofridos, demonstrando que a conduta
do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto,
maior repreensão. Precedentes.
- Logo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, deve
ser mantida a pena-base aplicada - 10 anos e 8 meses de reclusão -,
pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das
penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 8 a
15 anos de reclusão.
- Os argumentos defensivos de que ocorreu um crime único e que a
palavra da vítima não serve para alicerçar a conclusão de que houve
vários delitos praticados não merecem acolhida, pois ensejam
revolvimento fático-probatório, incabível na estreita via do habeas
corpus, de cognição sumária. Precedentes.
- Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de
aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de
delitos cometidos, "aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações" (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/2/2016).
- No caso, ficou suficientemente atestada a continuidade delitiva e
a reiteração das infrações contra a vítima, que sofreu a violência
sexual durante quatro anos Assim, tratando-se de incontáveis crimes,
o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria,
pela configuração do crime continuado, deve ser no patamar máximo
legal de 2/3, estando o acórdão recorrido, portanto, alinhado à
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 412651 2017.02.04780-5, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, com extensão ao corréu JEFFERSON BISPO DE
SALES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 406642
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
(REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 PAR:00004
ART:00044 INC:00001 ART:00059
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
..REF:
LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
..REF:
Sucessivos
:
HC 464733 SP 2018/0209031-5 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:22/10/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:
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