STJ 2017.01.61733-7 201701617337
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRIMES PRATICADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
ENUNCIADO SUMULAR N. 42/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO.
I - Incide, na hipótese, o Enunciado n. 42 da Súmula do STJ, segundo
o qual "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as
causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento ".
II - In casu, não obstante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
receba recursos financeiros oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste-FNE, tem-se que o ora recorrente, mediante
fraude, obteve vultosos empréstimos junto à referida instituição
financeira, e encontra-se preso preventivamente pela prática, em
tese, dos "delitos de estelionato, falsificação de documento público
e particular", o que indica a suposta prática de crimes contra
sociedade de economia mista (Banco do Nordeste do Brasil), não
havendo que se falar, pois, em prejuízo direto ao ente público
federal.
III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quanto à capitulação das condutas descritas na denúncia recebida
pelo magistrado processante, demandaria necessariamente o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via
recursal.
IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem
pública, notadamente considerando os indícios de sua participação em
estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes de
falsificações de documentos públicos e particulares, bem como de
estelionato contra sociedade de economia mista. O recorrido teria
papel primordial, uma vez que seria o chefe da organização, a qual
lesou os cofres do Banco do Nordeste do Brasil, instituição
financeira que constitui um instrumento de inclusão social e que
busca fomentar uma região de origem pobre, importando em um prejuízo
superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Outrossim, quanto à alegada ausência de contemporaneidade
entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua
decretação, observo que, sobre o tema, não se manifestou o eg.
Tribunal a quo, de maneira que não poderia esta Corte Superior
decidir, originariamente, acerca da questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
VIII - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela
mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77539 2016.02.78285-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Marco
Buzzi, Sérgio Kukina, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
AIMI - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO - 246
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013300 ANO:2016
ART:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:
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