STJ 2017.01.62229-3 201701622293
..EMEN:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em
25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.
2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido,
por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da
condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da
assistência judiciária gratuita.
3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de
declaração.
4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da
caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos
fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.
5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas
taxativamente previstas pelo legislador, não comportando
interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta
desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do
benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas
expressamente cominadas no texto legal.
7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita -
importante instrumento de democratização do acesso ao Poder
Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento
do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma
de atuação da parte no processo.
8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da
gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final
do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em
decorrência da litigância de má-fé.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1663193 2017.00.66245-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em
25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.
2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido,
por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da
condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da
assistência judiciária gratuita.
3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de
declaração.
4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da
caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos
fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.
5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas
taxativamente previstas pelo legislador, não comportando
interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta
desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do
benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas
expressamente cominadas no texto legal.
7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita -
importante instrumento de democratização do acesso ao Poder
Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento
do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma
de atuação da parte no processo.
8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da
gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final
do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em
decorrência da litigância de má-fé.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1663193 2017.00.66245-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1683224
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1232479 SP 2018/0009685-5 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/02/2018
..DTPB:
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