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Jurisprudência


STJ 2017.01.63363-1 201701633631

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INCOMPETÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade relativa, que deve ser suscitada no momento oportuno, demonstrando-se o prejuízo dela decorrente. Enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, não obstante a defesa tenha alertado sobre o equívoco da livre distribuição dos autos tempestivamente, deixou de demonstrar as razões pelas quais o indeferimento do pedido liminar pelo então Relator seria ilegal, o que impede a anulação da decisão proferida, como pretendido. 3. A impetração se insurge contra acórdão do Tribunal de origem proferido no julgamento de embargos infringentes e de nulidade, mostrando-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. 4. Consoante destacado no provimento judicial questionado, não obstante os relevantes fundamentos apresentados pela defesa, a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo. 5. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 418775 2017.02.53946-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1684009
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o acórdão proferido pelo TJ/SP - ao reconhecer a possibilidade de compensação por danos morais, em razão de simples inadimplemento contratual (atraso na entrega de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda) - está em dissonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que o inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:
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