STJ 2017.01.63651-1 201701636511
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir
sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo,
a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram
o indeferimento do pedido de produção de prova pericial demanda o
reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Quanto ao suscitado dissídio pretoriano referente ao índice de
correção do saldo devedor, o recorrente furtou-se de indicar os
dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja
a aplicação da Súmula 284/STF.
3. Além disso, de qualquer modo, não cumpriu com o disposto no § 2º
do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto
entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como
divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1684520 2017.01.77397-7, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir
sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo,
a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram
o indeferimento do pedido de produção de prova pericial demanda o
reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Quanto ao suscitado dissídio pretoriano referente ao índice de
correção do saldo devedor, o recorrente furtou-se de indicar os
dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja
a aplicação da Súmula 284/STF.
3. Além disso, de qualquer modo, não cumpriu com o disposto no § 2º
do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto
entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como
divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1684520 2017.01.77397-7, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (P/PACTE)
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 407008
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:
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