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Jurisprudência


STJ 2017.01.63840-5 201701638405

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O Recurso Especial aviado aponta como violados os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC de 2015, uma vez que, ao entender da recorrente, o acórdão não teria sido adequadamente fundamentado. 2. O acórdão recorrido considerou expressamente que o Tribunal a quo fundamentou o decisum. Verifica-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Analisar a viabilidade ou não de interrupção de energia elétrica em decorrência de suposto débito pretérito é pedido novo, ausente do Recurso Especial. Some-se a isso o fato de inexistir argumentação a apontar os dispositivos legais alegadamente violados para a hipótese na peça de interposição do Recurso Especial. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN:(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1666282 2017.00.60839-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1683557
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1187118 MT 2017/0264849-4 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:05/04/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1648915 ES 2017/0012072-1 Decisão:30/11/2017 DJE DATA:07/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1648854 ES 2017/0011877-9 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1648944 ES 2017/0012196-9 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1649241 ES 2017/0013755-0 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1649284 ES 2017/0014007-9 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:06/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1649464 ES 2017/0014008-0 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1649107 ES 2017/0013081-8 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1652974 ES 2017/0027457-4 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:16/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1654625 ES 2017/0033839-6 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:17/11/2017 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1654671 ES 2017/0034070-5 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:16/11/2017 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1658223 ES 2017/0045339-6 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:16/11/2017 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1648876 ES 2017/0011983-0 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:10/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1650276 ES 2017/0017342-0 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:06/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1650312 ES 2017/0017414-9 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:07/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1650625 ES 2017/0012565-7 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:08/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1651204 ES 2017/0016025-1 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1649881 ES 2017/0016393-9 Decisão:05/10/2017 DJE DATA:20/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1650153 ES 2017/0017029-6 Decisão:05/10/2017 DJE DATA:25/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1650335 ES 2017/0017513-5 Decisão:05/10/2017 DJE DATA:19/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1655311 ES 2017/0036365-2 Decisão:05/10/2017 DJE DATA:19/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1683143 ES 2017/0161190-8 Decisão:05/10/2017 DJE DATA:23/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:
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