STJ 2017.01.64325-9 201701643259
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Constatado vício no acórdão embargado, a reparação é cabível
por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
III - Embargos de Declaração acolhidos, para sanar o vício apontado,
sem efeitos modificativos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1678723 2017.01.41397-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Constatado vício no acórdão embargado, a reparação é cabível
por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
III - Embargos de Declaração acolhidos, para sanar o vício apontado,
sem efeitos modificativos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1678723 2017.01.41397-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1683645
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005645 ANO:1970
..REF:
LEG:FED DEC:084669 ANO:1980
ART:00007
..REF:
LEG:FED LEI:010855 ANO:2004
ART:00009
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.501/2007)
..REF:
LEG:FED LEI:011501 ANO:2007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/09/2017
..DTPB:
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