STJ 2017.01.65707-0 201701657070
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. SITUAÇÃO DE RISCO DE MORTE.
EXTRAPOLADO MERO DISSABOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
QUANTUM FIXADO PELA DOUTA SENTENÇA COM RAZOABILIDADE. 1. A
contrariedade da parte com a decisão recorrida não caracteriza vício
de julgamento, tendo o Tribunal de origem enfrentado todas as
questões postas para o deslinde da causa.
2. Capítulo da sentença de condenação da demandada por litigância de
má-fé não impugnado pelo recurso de apelação, não permitindo o
conhecimento da questão pelo tribunal.
3. Inocorrência de violação ao disposto no artigo 333 do Código de
Processo Civil, regra de julgamento para as hipóteses de 'non
liquet', quando o fato foi reconhecido como existente pelo Tribunal
de origem.
4. Além do reconhecimento de que os hospitais eram credenciados, o
Tribunal de origem declarou nula, por abusiva, cláusula restritiva
de direitos do consumidor, com base no artigo 51, IV, CDC.
Inocorrência de cerceamento de defesa por violação aos artigos 332 e
333 do CPC/73.
5. "Em regra, aliás, a recusa indevida pela operadora de plano de
saúde gera dano mora, porquanto agrava o sofrimento psíquico do
usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não
constituído, portanto, mero dissabor ínsito às hipóteses correntes
de inadimplemento contratual" (REsp 1632752/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 29/08/2017).
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1455475 2014.01.12381-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. SITUAÇÃO DE RISCO DE MORTE.
EXTRAPOLADO MERO DISSABOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
QUANTUM FIXADO PELA DOUTA SENTENÇA COM RAZOABILIDADE. 1. A
contrariedade da parte com a decisão recorrida não caracteriza vício
de julgamento, tendo o Tribunal de origem enfrentado todas as
questões postas para o deslinde da causa.
2. Capítulo da sentença de condenação da demandada por litigância de
má-fé não impugnado pelo recurso de apelação, não permitindo o
conhecimento da questão pelo tribunal.
3. Inocorrência de violação ao disposto no artigo 333 do Código de
Processo Civil, regra de julgamento para as hipóteses de 'non
liquet', quando o fato foi reconhecido como existente pelo Tribunal
de origem.
4. Além do reconhecimento de que os hospitais eram credenciados, o
Tribunal de origem declarou nula, por abusiva, cláusula restritiva
de direitos do consumidor, com base no artigo 51, IV, CDC.
Inocorrência de cerceamento de defesa por violação aos artigos 332 e
333 do CPC/73.
5. "Em regra, aliás, a recusa indevida pela operadora de plano de
saúde gera dano mora, porquanto agrava o sofrimento psíquico do
usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não
constituído, portanto, mero dissabor ínsito às hipóteses correntes
de inadimplemento contratual" (REsp 1632752/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 29/08/2017).
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1455475 2014.01.12381-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1132241
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1348995 SC 2018/0212769-5 Decisão:25/02/2019
DJE DATA:27/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1342500 RS 2018/0200477-7 Decisão:17/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1315349 RS 2018/0153814-7 Decisão:10/12/2018
DJE DATA:13/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1338207 RS 2018/0192731-3 Decisão:12/11/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1192110 RJ 2017/0274024-4 Decisão:17/09/2018
DJE DATA:19/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1248799 SP 2018/0031360-0 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1191509 MG 2017/0272818-1
Decisão:19/06/2018
DJE DATA:22/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1221481 GO 2017/0317042-1 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1212247 RS 2017/0314786-8 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:13/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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