STJ 2017.01.66577-8 201701665778
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1684240
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029
PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
..REF:
LEG:FED LEI:011697 ANO:2008
***** LOJDF-08 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOS
DE 2008
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1278737 SP 2018/0087157-1 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:22/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1273419 ES 2018/0076931-0 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:21/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1180349 SP 2017/0253082-6 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:23/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1210807 BA 2017/0303861-1 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:22/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1228606 RS 2017/0327135-0 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:22/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1233003 SP 2018/0008971-4 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:23/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1712482 SP 2017/0306445-6 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:22/05/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1151058 PE 2017/0212618-7
Decisão:17/05/2018
DJE DATA:22/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1242726 SP 2018/0025011-6 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1703832 RO 2017/0267756-3 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1707284 PR 2017/0284936-9 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1184160 RS 2017/0261216-5
Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1222692 SP 2017/0324772-6 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1232634 PE 2018/0008142-8 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1231118 SP 2018/0005202-0 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1233012 SP 2018/0011655-0 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1707893 PE 2017/0288830-9 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1191881 SC 2017/0273528-5 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:20/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1174262 RO 2017/0240208-8 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:19/04/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1161779 RS 2017/0217367-1
Decisão:10/04/2018
DJE DATA:19/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1704003 SP 2017/0266666-9 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1155856 SC 2017/0207870-4 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1156355 PB 2017/0208894-0 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1159155 SP 2017/0212082-3 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1691440 PR 2017/0199982-3 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/02/2018
..DTPB: