STJ 2017.01.67259-2 201701672592
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013, sob o
rito dos recursos especiais repetitivos).
2. Na hipótese, embora o réu ostente três condenações criminais,
somente uma delas foi considerada na segunda fase da dosimetria da
pena, como agravante de reincidência, servindo as outras para
aumentar a pena-base a título de maus antecedentes, razão pela qual
é possível a compensação integral.
3. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1307046 2012.00.51056-7, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013, sob o
rito dos recursos especiais repetitivos).
2. Na hipótese, embora o réu ostente três condenações criminais,
somente uma delas foi considerada na segunda fase da dosimetria da
pena, como agravante de reincidência, servindo as outras para
aumentar a pena-base a título de maus antecedentes, razão pela qual
é possível a compensação integral.
3. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1307046 2012.00.51056-7, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1693175
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Corte Especial já havia estabelecido que "na definição
da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça,
prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o
instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou
a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso [...]".
..INDE:
"De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é
imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas a
esta Corte Superior para permitir a abertura da instância especial.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe: [...]
Assim, esta Corte apenas poderá considerar prequestionada
determinada matéria caso alegada e reconhecida a violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01022 ART:01025
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/12/2017
..DTPB:
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