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Jurisprudência


STJ 2017.01.67461-5 201701674615

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.643.051/MS, para que esta Corte Superior de Justiça possa firmar tese jurídica sobre o tema da aferição do dano moral nos casos de violência cometida contra mulher no âmbito doméstico e familiar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : PAFRESP - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1683324
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00927 PAR:00004 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256E INC:00002 ..REF: LEG:FED EMR:000024 ANO:2016 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/10/2017 JPL VOL.:00078 PG:00177 ..DTPB:
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