STJ 2017.01.67643-3 201701676433
..EMEN:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E
RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE E
DESNECESSIDADE.
1- Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em
06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à
prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo
alimentante a título de participação nos lucros e resultados.
3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação
nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração
habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de
natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e
do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da
Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
4- A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais
não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem
prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do
alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações
supervenientes que justificam a readequação do valor.
5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente
fixado, não há motivo para que o aumento dos rendimentos do
alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos
alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados
exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de metas
profissionais.
6. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1465679 2014.01.51784-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E
RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE E
DESNECESSIDADE.
1- Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em
06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à
prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo
alimentante a título de participação nos lucros e resultados.
3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação
nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração
habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de
natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e
do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da
Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
4- A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais
não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem
prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do
alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações
supervenientes que justificam a readequação do valor.
5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente
fixado, não há motivo para que o aumento dos rendimentos do
alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos
alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados
exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de metas
profissionais.
6. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1465679 2014.01.51784-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1130386
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1128885 RS 2017/0165421-7 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:15/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1162189 MG 2017/0233304-4 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:16/03/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 517898 SP 2014/0113398-0 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1126366 SP 2017/0161938-2 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1118502 MG 2017/0148058-9 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/11/2017
..DTPB:
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