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Jurisprudência


STJ 2017.01.68044-3 201701680443

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que extinguiu Ação Anulatória do Débito Fiscal e determinou a conversão em renda da ANS do depósito judicial. 2. A recorrente afirma que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação porque aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, com a alteração da Lei 12.249/2010. Explica que o art. 10, § 26, da Lei 11.941/2009 assegura o levantamento do saldo (do depósito) que exceder o valor do débito, após a aplicação das reduções concedidas pela legislação. 3. O tema é relevante porque é necessário identificar se o valor do depósito judicial correspondia ao valor integral do débito. Em caso positivo, a adesão ao parcelamento (ou pagamento à vista) - que prevê a concessão de benefícios - poderá resultar na constatação de que o quantum depositado se tornou superior ao valor da dívida consolidada, hipótese em que a própria legislação dispõe que haverá tanto a conversão em renda da parte contrária como, especificamente em relação ao saldo remanescente, o seu levantamento em favor da parte que efetuou o depósito. 4. Recurso Especial parcialmente provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680788 2017.01.49516-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1691989
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.767/2012) ..REF: LEG:FED LEI:012767 ANO:2012 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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