STJ 2017.01.68375-2 201701683752
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1684600
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1240133 MS 2018/0020615-6 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:
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