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Jurisprudência


STJ 2017.01.69063-0 201701690630

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, especialmente por sua periculosidade concreta, haja vista o modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, consistente em roubo majorado tentado, cometido com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e ainda com o envolvimento de adolescentes na prática criminosa. Tais circunstâncias indicam maior reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justificam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93324 2017.03.31434-6, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1134133
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1241498 SP 2018/0009371-2 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:21/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1123139 SP 2017/0148950-8 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/03/2018 ..DTPB:
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