STJ 2017.01.69079-2 201701690792
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO
CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de
majorar o valor referente à indenização por danos morais, como
requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame
do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO
CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de
majorar o valor referente à indenização por danos morais, como
requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame
do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Comum Estadual suscitado, Juízo de
Direito da 3ª Vara de Família do Rio Branco/AC, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 153274
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não cabe no presente instrumento processual - conflito
negativo de competência - aquilatar acerca do interesse
jurídico/processual da mãe em pretender a regulamentação judicial da
guarda de seu filho, considerando-se a redação do artigo 1634, do
Código Civil, que dispõe acerca do pleno exercício do poder
familiar, independentemente da situação conjugal dos pais".
..INDE:
É competente para a regulamentação da guarda do menor a Justiça
Comum Estadual quando ausente pedido de busca, apreensão e
restituição do infante. Isso porque o rol do art. 109 da
Constituição Federal não elenca essa competência à Justiça Federal,
além de que o art. 19 da Convenção de Haia reforça a ideia de que a
competência para a decisão sobre a guarda do infante não é do mesmo
juízo que decidirá acerca de eventual ação de busca e apreensão
fundamentada na referida Convenção.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01634
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00003
..REF:
LEG:FED DEC:003087 ANO:1999
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:
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