main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.01.69079-2 201701690792

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de majorar o valor referente à indenização por danos morais, como requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Comum Estadual suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara de Família do Rio Branco/AC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 153274
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não cabe no presente instrumento processual - conflito negativo de competência - aquilatar acerca do interesse jurídico/processual da mãe em pretender a regulamentação judicial da guarda de seu filho, considerando-se a redação do artigo 1634, do Código Civil, que dispõe acerca do pleno exercício do poder familiar, independentemente da situação conjugal dos pais". ..INDE: É competente para a regulamentação da guarda do menor a Justiça Comum Estadual quando ausente pedido de busca, apreensão e restituição do infante. Isso porque o rol do art. 109 da Constituição Federal não elenca essa competência à Justiça Federal, além de que o art. 19 da Convenção de Haia reforça a ideia de que a competência para a decisão sobre a guarda do infante não é do mesmo juízo que decidirá acerca de eventual ação de busca e apreensão fundamentada na referida Convenção. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01634 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00003 ..REF: LEG:FED DEC:003087 ANO:1999 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão