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Jurisprudência


STJ 2017.01.69626-1 201701696261

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1710287 2017.02.98878-3, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1134433
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a decisão de admissibilidade deve ser vista em sua totalidade, de forma que o não perfazimento da regularidade formal implica o não conhecimento do agravo em recurso especial. [...] Ressalte-se que o conhecimento, ainda que parcial do agravo, obriga o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do especial, ante a aplicação, por analogia, do entendimento cristalizado na Súmula 528/STF: 'Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento'. Por conseguinte, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC de 2015 (art. 544 do CPC de 1973), quanto ao óbice levantado pela decisão que não admitiu o recurso especial". ..INDE: "[...] esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nos casos em que o grau inaugurado com a interposição do Recurso Especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, é indevida a aplicação da nova legislação processual civil, sob pena de retroação de seus efeitos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:00932 PAR:ÚNICO INC:00003 ART:01029 PAR:00003 ART:01042 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016) ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ..REF: LEG:FED EMR:000022 ANO:2016 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1175728 SP 2017/0245980-4 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:28/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/02/2018 ..DTPB:
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