STJ 2017.01.70205-6 201701702056
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM
REPETITIVO. AGRAVO. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo
Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, da decisão que nega
seguimento ao especial interposto contra julgado que esteja
conformado ao entendimento estabelecido em recurso repetitivo caberá
o agravo interno previsto no art. 1.021 do mesmo diploma legal
perante o Tribunal a quo, sendo manifestamente inadmissível o meio
processual adotado.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1102070 2017.01.12591-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM
REPETITIVO. AGRAVO. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo
Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, da decisão que nega
seguimento ao especial interposto contra julgado que esteja
conformado ao entendimento estabelecido em recurso repetitivo caberá
o agravo interno previsto no art. 1.021 do mesmo diploma legal
perante o Tribunal a quo, sendo manifestamente inadmissível o meio
processual adotado.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1102070 2017.01.12591-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1131402
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível que a quantidade de droga apreendida seja elemento
de convicção sobre participação em organização criminosa ou
dedicação a atividades ilícitas desde que não seja o fundamento
exclusivo para essa conclusão, de acordo com entendimento do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:
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