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Jurisprudência


STJ 2017.01.70297-8 201701702978

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL E DE PETRÓLEO. MUNICÍPIO QUE NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE DA PRODUÇÃO. INSTALAÇÕES. PROVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO REPASSE DA RECEITA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, para efeitos de distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural, somente têm direito os municípios que participem diretamente da atividade de extração, estando excluídos aqueles que apenas fazem parte da distribuição e da circulação do recurso natural já processado. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou a inexistência de provas que demonstrem a qualidade de produtor do Município agravante ou de que seu território seja afetado por instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de petróleo e gás natural, requisitos legais à concessão da compensação financeira pleiteada. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1516546 2015.00.38959-5, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: Retomado o julgamento após o voto-vista antecipado divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conhecendo do conflito e declarando competente o Tribunal do Júri Estadual de Passo Fundo/RS, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi, e os votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo do conflito e declarando competente o Suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS, para processar todos os crimes conexos ao delito de contrabando, inclusive o crime contra a vida, a Terceira Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Tribunal do Júri Estadual de Passo Fundo/RS, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Relator), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro, que conheciam do conflito e declaravam competente o Suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS, para processar todos os crimes conexos ao delito de contrabando, inclusive o crime contra a vida. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Relator), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora para acórdão) os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi.

Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 153306
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] embora as vítimas do crime contra a vida sejam policiais militares, o delito, nos termos em que foi narrado na peça acusatória, foi perpetrado com o claro propósito de evitar a prisão em flagrante pela prática de crime de competência federal (contrabando), circunstância que implica ofensa a interesse da União, apta a atrair a competência federal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00078 INC:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:
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