STJ 2017.01.70297-8 201701702978
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES
DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL E DE PETRÓLEO. MUNICÍPIO
QUE NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE DA PRODUÇÃO. INSTALAÇÕES. PROVA.
INOCORRÊNCIA. DIREITO AO REPASSE DA RECEITA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. De acordo com a jurisprudência das Turmas que integram a Primeira
Seção do STJ, para efeitos de distribuição dos royalties pela
exploração de petróleo e de gás natural, somente têm direito os
municípios que participem diretamente da atividade de extração,
estando excluídos aqueles que apenas fazem parte da distribuição e
da circulação do recurso natural já processado.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou a
inexistência de provas que demonstrem a qualidade de produtor do
Município agravante ou de que seu território seja afetado por
instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de
petróleo e gás natural, requisitos legais à concessão da compensação
financeira pleiteada.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1516546 2015.00.38959-5, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES
DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL E DE PETRÓLEO. MUNICÍPIO
QUE NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE DA PRODUÇÃO. INSTALAÇÕES. PROVA.
INOCORRÊNCIA. DIREITO AO REPASSE DA RECEITA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. De acordo com a jurisprudência das Turmas que integram a Primeira
Seção do STJ, para efeitos de distribuição dos royalties pela
exploração de petróleo e de gás natural, somente têm direito os
municípios que participem diretamente da atividade de extração,
estando excluídos aqueles que apenas fazem parte da distribuição e
da circulação do recurso natural já processado.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou a
inexistência de provas que demonstrem a qualidade de produtor do
Município agravante ou de que seu território seja afetado por
instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de
petróleo e gás natural, requisitos legais à concessão da compensação
financeira pleiteada.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1516546 2015.00.38959-5, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: Retomado o julgamento após o voto-vista
antecipado divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
conhecendo do conflito e declarando competente o Tribunal do Júri
Estadual de Passo Fundo/RS, no que foi acompanhada pelos Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi, e os votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, acompanhando o voto do
Sr. Ministro Relator, conhecendo do conflito e declarando competente
o Suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de
Passo Fundo/RS, para processar todos os crimes conexos ao delito de
contrabando, inclusive o crime contra a vida, a Terceira Seção, por
maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Tribunal do
Júri Estadual de Passo Fundo/RS, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Relator), Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro, que conheciam
do conflito e declaravam competente o Suscitado, Juízo Federal da 3ª
Vara da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS, para processar todos
os crimes conexos ao delito de contrabando, inclusive o crime contra
a vida. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Relator), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio
Saldanha Palheiro.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora
para acórdão) os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi.
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 153306
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] embora as vítimas do crime contra a vida sejam policiais
militares, o delito, nos termos em que foi narrado na peça
acusatória, foi perpetrado com o claro propósito de evitar a prisão
em flagrante pela prática de crime de competência federal
(contrabando), circunstância que implica ofensa a interesse da
União, apta a atrair a competência federal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00078 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:
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