main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.01.71717-9 201701717179

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 408228
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "O Supremo Tribunal Federal já havia consolidado a orientação de que o 'inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa' [...]. O argumento relacionado ao número mínimo de atos infracionais graves para a incidência do art. 122, II, do ECA tratava de construção jurisprudencial utilizada em confronto com o interesse de ressocialização do próprio adolescente. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor fixação da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação. Assim, 'nada impede também que o jovem que ostente apenas uma prática infracional grave seja sancionado com medida de internação, se, diante das condições pessoais do jovem, esta se mostre necessária.' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492 ..REF: LEG:FED LEI:012594 ANO:2012 ***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00049 INC:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão