STJ 2017.01.71717-9 201701717179
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 408228
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O Supremo Tribunal Federal já havia consolidado a orientação
de que o 'inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de
delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da
reiteração na prática criminosa' [...].
O argumento relacionado ao número mínimo de atos infracionais
graves para a incidência do art. 122, II, do ECA tratava de
construção jurisprudencial utilizada em confronto com o interesse de
ressocialização do próprio adolescente. O julgador, para cumprir o
objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades de cada
caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor
fixação da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação.
Assim, 'nada impede também que o jovem que ostente apenas uma
prática infracional grave seja sancionado com medida de internação,
se, diante das condições pessoais do jovem, esta se mostre
necessária.' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000492
..REF:
LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
ART:00049 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:
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