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Jurisprudência


STJ 2017.01.71751-1 201701717511

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1135575
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o recurso especial foi interposto sob os auspícios do CPC/1973, mas o agravo em recurso especial, a seu turno, foi aviado quando vigentes as disposições do CPC/2015, de sorte que isso implica para o presente uma incidência híbrida de regimes jurídicos processuais, em razão da adoção da teoria do isolamento dos atos processuais". ..INDE: "Em vista disso, isto é, de que o CPC/2015 é o diploma processual aplicável ao agravo é que me parece possível o seu julgamento colegiado, conforme autorizado no seu art. 1.042, § 5.º, uma vez franqueada a possibilidade de sustentação oral às partes: [...] Esse preceito é suficientemente claro ao dispor sobre a possibilidade de julgamento conjunto de ambos os recursos de agravo e de recurso especial, assegurando às partes a sustentação oral, o que reclama a conclusão de que o "julgamento conjunto" aludido é forçosamente o julgamento pelo colegiado, por ser a sede própria para esse tipo de manifestação do direito de defesa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003 NUM:00007 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01042 PAR:00005 ..REF:
Sucessivos : AREsp 1171865 SP 2017/0223036-0 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/10/2017 ..DTPB:
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