STJ 2017.01.72603-0 201701726030
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E
EMPREGADO. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
SEGURADO TENHA OBTIDO MAIOR PROVEITO ECONÔMICO NA CONDIÇÃO DE
EMPREGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem considerou como atividade principal
aquela exercida na condição de contribuinte individual, ao
fundamento de que não houve "qualquer prova de que o Apelante tenha
auferido altos salários como empregado" (fl. 188).
2. Assim, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido
apenas seria possível mediante novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 683111 2015.00.64329-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E
EMPREGADO. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
SEGURADO TENHA OBTIDO MAIOR PROVEITO ECONÔMICO NA CONDIÇÃO DE
EMPREGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem considerou como atividade principal
aquela exercida na condição de contribuinte individual, ao
fundamento de que não houve "qualquer prova de que o Apelante tenha
auferido altos salários como empregado" (fl. 188).
2. Assim, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido
apenas seria possível mediante novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 683111 2015.00.64329-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1136098
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1098198 RJ 2017/0113720-3 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:14/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:
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