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Jurisprudência


STJ 2017.01.73057-0 201701730570

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de majorar o valor referente à indenização por danos morais, como requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 87167
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] apresento divergência, porque não discuto o critério de prova do magistrado. Ele, com o acesso às provas, que não indicou quais são, apontou a existência de notícias, realmente, de que os pacientes estariam sendo investigados por idênticos golpes em outras regiões do país. E, assim, haveria a reiteração delitiva. Por isso, vejo fundamento especificado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:
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