STJ 2017.01.75557-5 201701755575
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.
C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REDUÇÃO DE PROVENTOS AO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCADA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. APLICÁVEL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - No que concerne ao ausência de prequestionamento, verifica-se
que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente,
acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/99. A análise da controvérsia foi
feita, na verdade, sob perspectiva constitucional, mediante análise
do dispositivo do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e
princípios como o direito adquirido, ato jurídico perfeito e
irredutibilidade de vencimentos. Assim, incide no caso o enunciado
da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II - De outra sorte, o Tribunal de origem, ao decidir a
controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente
constitucionais. Incabível a análise da decisão combatida pela via
eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso
especial destina-se à uniformização do direito federal
infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível
violação de matéria constitucional.
III - Ademais, o recurso não pode ser conhecido pela divergência,
pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico,
bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementas, deixaram de
demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o
caso confrontado e os arestos paradigmas.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1145301 2017.02.02929-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.
C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REDUÇÃO DE PROVENTOS AO TETO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCADA DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. APLICÁVEL. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - No que concerne ao ausência de prequestionamento, verifica-se
que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente,
acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/99. A análise da controvérsia foi
feita, na verdade, sob perspectiva constitucional, mediante análise
do dispositivo do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e
princípios como o direito adquirido, ato jurídico perfeito e
irredutibilidade de vencimentos. Assim, incide no caso o enunciado
da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
II - De outra sorte, o Tribunal de origem, ao decidir a
controvérsia, assim o fez com suporte em preceitos eminentemente
constitucionais. Incabível a análise da decisão combatida pela via
eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/88, o recurso
especial destina-se à uniformização do direito federal
infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível
violação de matéria constitucional.
III - Ademais, o recurso não pode ser conhecido pela divergência,
pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico,
bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementas, deixaram de
demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o
caso confrontado e os arestos paradigmas.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1145301 2017.02.02929-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1137916
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:
Mostrar discussão