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Jurisprudência


STJ 2017.01.75730-7 201701757307

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. V - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Agravo Interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621547 2016.02.21619-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1133127
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00006 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1380969 RJ 2018/0268195-7 Decisão:25/02/2019 DJE DATA:27/02/2019 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1265380 SP 2018/0063532-1 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:20/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1279123 SP 2018/0087695-2 Decisão:28/08/2018 DJE DATA:05/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1174358 SC 2017/0249079-5 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:24/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1304585 SP 2018/0133946-9 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:24/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1267160 MS 2018/0066726-6 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:10/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1256400 SP 2018/0044881-3 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:03/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1256514 SP 2018/0047830-9 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:03/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1264967 RJ 2018/0062972-0 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1243408 SP 2018/0025710-1 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1209050 PB 2017/0297887-5 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:28/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1200132 PR 2017/0287667-0 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:17/05/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1711025 RS 2017/0295650-9 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:21/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1223757 RS 2017/0327193-2 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:11/05/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1202580 RS 2017/0291263-3 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:11/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1156590 SP 2017/0209403-5 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:15/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1163478 GO 2017/0217770-2 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:16/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1173805 GO 2017/0238354-5 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:15/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1172820 PR 2017/0235032-3 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:23/02/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1132980 SP 2017/0177794-4 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:23/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1155853 PR 2017/0207838-5 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1160334 SP 2017/0230036-4 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1137319 SP 2017/0174821-9 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1139259 SP 2017/0178213-1 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/12/2017 ..DTPB:
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