STJ 2017.01.75730-7 201701757307
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA
568/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos
buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS,
perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em
julgado da reclamação trabalhista.
V - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor
da Súmula n. 568/STJ.
VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em
vista a necessidade de interpretação de matéria de competência
exclusiva da Suprema Corte.
VII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621547 2016.02.21619-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DO PCCS. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA
568/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos
buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS,
perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em
julgado da reclamação trabalhista.
V - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor
da Súmula n. 568/STJ.
VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em
vista a necessidade de interpretação de matéria de competência
exclusiva da Suprema Corte.
VII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621547 2016.02.21619-4, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1133127
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1380969 RJ 2018/0268195-7 Decisão:25/02/2019
DJE DATA:27/02/2019
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1265380 SP 2018/0063532-1
Decisão:11/09/2018
DJE DATA:20/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1279123 SP 2018/0087695-2 Decisão:28/08/2018
DJE DATA:05/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1174358 SC 2017/0249079-5 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:24/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1304585 SP 2018/0133946-9 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:24/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1267160 MS 2018/0066726-6 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:10/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1256400 SP 2018/0044881-3 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:03/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1256514 SP 2018/0047830-9 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:03/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1264967 RJ 2018/0062972-0 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1243408 SP 2018/0025710-1 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:27/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1209050 PB 2017/0297887-5 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1200132 PR 2017/0287667-0 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:17/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1711025 RS 2017/0295650-9 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1223757 RS 2017/0327193-2 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1202580 RS 2017/0291263-3
Decisão:08/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1156590 SP 2017/0209403-5 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:15/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1163478 GO 2017/0217770-2 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:16/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1173805 GO 2017/0238354-5 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:15/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1172820 PR 2017/0235032-3 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:23/02/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1132980 SP 2017/0177794-4
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:23/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1155853 PR 2017/0207838-5 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:20/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1160334 SP 2017/0230036-4 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:19/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1137319 SP 2017/0174821-9 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1139259 SP 2017/0178213-1 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:
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