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Jurisprudência


STJ 2017.01.76709-8 201701767098

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. RÉU QUE POSSUI EXTENSO ROL DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto, possui extenso rol de condenações criminal, inclusive com trânsito em julgado. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Recurso improvido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 86078 2017.01.52978-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por maioria, na conformidade dos votos, não afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi. Vencidos os Ministros Marco Buzzi(Relator), Moura Ribeiro e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : PAFRESP - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1686022
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] é imprescindível um amadurecimento da questão jurídica no âmbito desta Corte Superior, por meio de suas Turmas, antes do pronunciamento vinculante decorrente do julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] a existência de multiplicidade de demandas, único pressuposto contido no artigo 1.036 do NCPC, não comporta uma visão limitativa, restrita à verificação pela Corte da existência prévia de julgados sobre o tema, a qual, inclusive, vai de encontro às premissas firmemente estabelecidas no CPC de 2015 (arts. 1º e 4º)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INC:00003 ART:0257A PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00001 ART:01036 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/12/2017 RMDCPC VOL.:00081 PG:00116 ..DTPB:
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