STJ 2017.01.76949-8 201701769498
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. 1. O marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no
presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código
Processual. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma
especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o
disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O
conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na
redação da Súmula nº 182/STJ.
3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça
deliberou que nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1159237 2017.02.13639-8, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. 1. O marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no
presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código
Processual. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma
especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o
disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O
conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na
redação da Súmula nº 182/STJ.
3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça
deliberou que nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1159237 2017.02.13639-8, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1692322
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00273
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1770261 PR 2018/0222257-6 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
REsp 1735209 RJ 2018/0075687-4 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:23/11/2018
..SUCE:
REsp 1725325 RS 2017/0315962-2 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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