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Jurisprudência


STJ 2017.01.77017-5 201701770175

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. TRÁFICO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O elevado grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade) configura circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, quando indicados fundamentos concretos, tal qual o fato de ter o acusado agido com dolo extremado, extrapolando os limites da razoabilidade do que se poderia considerar como inerente ao próprio tipo penal, por ter sua conduta se revestido de demasiada reprovabilidade social, muito aquém daquela já existente com a simples prática do delito, uma vez que desferiu vários tiros na direção da vítima, buscando incansavelmente matá-la. 2. Muito embora o resultado morte seja ínsito ao delito de latrocínio, cuida-se de delito de cunho patrimonial, em se considerando que tem por fim precipuamente a subtração de bem mediante o emprego de violência, a qual, por sua vez, dá ensejo ao evento morte, de modo que a intensidade do dolo quanto à morte da vítima, concretamente fundamentada, justifica a exasperação da pena-base, por evidenciar especial reprovabilidade. 3. Estando devidamente fundamentada a redutora da tentativa, a pretensão de estabelecimento da fração máxima em razão do iter criminis percorrido exigiria o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa. 5. Decisão monocrática mantida. 6. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 399235 2017.01.07609-2, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1686235
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1716778 RJ 2017/0332737-3 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:18/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1167619 SP 2017/0229342-1 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:16/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1168434 ES 2017/0232213-8 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:16/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:
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