STJ 2017.01.77397-7 201701773977
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. NATUREZA
DE CRIME COMUM. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. RECENTE ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Acompanhando o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 118.533/MS, a Quinta e
a Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, revendo posição
anterior, passaram a adotar orientação no sentido de que o crime de
tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. 3. Desse
modo, a execução penal do paciente deve tomar o crime praticado como
crime comum, e não como crime de natureza hedionda, para fins de
análise de possíveis benefícios. E, com fulcro nesse novo paradigma,
não mais subsiste o óbice à concessão do indulto ou da comutação aos
condenados por tráfico privilegiado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de Direito da Vara
do Júri e das Execuções do Foro de São Bernardo do Campo/SP que
reaprecie imediatamente o pedido de indulto, com base no Decreto n.
8.615/2015, sem considerar o crime de tráfico privilegiado como
fator impeditivo para obtenção do indulto.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426566 2017.03.07794-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. NATUREZA
DE CRIME COMUM. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. RECENTE ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Acompanhando o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 118.533/MS, a Quinta e
a Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, revendo posição
anterior, passaram a adotar orientação no sentido de que o crime de
tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. 3. Desse
modo, a execução penal do paciente deve tomar o crime praticado como
crime comum, e não como crime de natureza hedionda, para fins de
análise de possíveis benefícios. E, com fulcro nesse novo paradigma,
não mais subsiste o óbice à concessão do indulto ou da comutação aos
condenados por tráfico privilegiado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de Direito da Vara
do Júri e das Execuções do Foro de São Bernardo do Campo/SP que
reaprecie imediatamente o pedido de indulto, com base no Decreto n.
8.615/2015, sem considerar o crime de tráfico privilegiado como
fator impeditivo para obtenção do indulto.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426566 2017.03.07794-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data da Publicação
:
14/02/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1684520
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00130
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:
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