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Jurisprudência


STJ 2017.01.78724-5 201701787245

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1139680
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 650288 SP 2015/0002502-2 Decisão:25/09/2018 DJE DATA:08/10/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1171687 SP 2017/0234730-0 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:08/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1172840 MG 2017/0235263-4 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:10/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1176689 SP 2017/0245518-0 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:08/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1063211 RJ 2017/0045250-3 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1066690 SP 2017/0052279-6 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1183711 SP 2017/0259824-3 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:22/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1187582 SP 2017/0266118-7 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:22/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1201712 ES 2017/0290596-9 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:22/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1205057 DF 2017/0303974-6 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:23/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1152049 ES 2017/0201743-5 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:22/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1161474 RS 2017/0207780-7 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:21/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1162801 SP 2017/0218397-1 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:21/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1163045 MG 2017/0218820-3 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:21/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1167867 RS 2017/0230062-0 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:21/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1175571 CE 2017/0234258-5 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:22/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1154367 SP 2017/0206034-5 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:22/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1159984 SP 2017/0214579-0 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:16/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/05/2018 ..DTPB:
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