STJ 2017.01.78729-4 201701787294
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADIAMENTO DO JULGAMENTO
INDEFERIDO NO INÍCIO DA SESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL
EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
3. Descabida a sustentação oral em agravo interno contra decisão que
julga agravo em recurso especial, por inexistir previsão legal ou
regimental a admitindo. Inteligência dos arts. 937 do NCPC e 159 do
RISTJ.
4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior
advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, o NCPC, no percentual de 2%
sobre o valor atualizado da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1089766 2017.00.91111-6, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADIAMENTO DO JULGAMENTO
INDEFERIDO NO INÍCIO DA SESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL
EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
3. Descabida a sustentação oral em agravo interno contra decisão que
julga agravo em recurso especial, por inexistir previsão legal ou
regimental a admitindo. Inteligência dos arts. 937 do NCPC e 159 do
RISTJ.
4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior
advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, o NCPC, no percentual de 2%
sobre o valor atualizado da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1089766 2017.00.91111-6, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1686592
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00178 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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