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Jurisprudência


STJ 2017.01.79976-7 201701799767

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. Recurso desprovido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando a Sra. Ministra Relatora, e a ratificação de votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis - PR, o Juízo da Recuperação Judicial, para deliberar sobre os atos executórios ordenados na medida cautelar nº 1042328-26.2017.8.26.0100, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator para acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Relatora), Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze (voto-vista). Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 153473
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'o conflito positivo de competência não é a via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "Se a Lei 11.101/2005 afasta do procedimento da Recuperação os direitos do credor fiduciário sobre o bem dado em garantia - ressalvada a manutenção no estabelecimento da empresa, durante o período de suspensão, de bem de capital imprescindível à atividade econômica, [...] -, não cabe, ao meu sentir, submetê-lo ao juízo da recuperação no julgamento do conflito para que, futuramente, no âmbito de um recurso especial, seja afirmado, com base na mesma lei, que tais direitos não se submetem à recuperação, matéria uniformemente julgada pela 3ª e pela 4ª Turma, assim como em conflitos anteriores por essa 2ª Seção". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000101 ANO:2000 ***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ART:00049 PAR:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/06/2018 ..DTPB:
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