STJ 2017.01.79976-7 201701799767
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, após o voto do Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze acompanhando a Sra. Ministra Relatora, e a
ratificação de votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria
Isabel Gallotti, por maioria, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis - PR, o
Juízo da Recuperação Judicial, para deliberar sobre os atos
executórios ordenados na medida cautelar nº
1042328-26.2017.8.26.0100, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator para acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti (Relatora), Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze
(voto-vista).
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região).
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 153473
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'o conflito positivo de competência não é a via adequada
para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos
suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões
proferidas em demandas que deram origem a sua instauração' [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"Se a Lei 11.101/2005 afasta do procedimento da Recuperação os
direitos do credor fiduciário sobre o bem dado em garantia -
ressalvada a manutenção no estabelecimento da empresa, durante o
período de suspensão, de bem de capital imprescindível à atividade
econômica, [...] -, não cabe, ao meu sentir, submetê-lo ao juízo da
recuperação no julgamento do conflito para que, futuramente, no
âmbito de um recurso especial, seja afirmado, com base na mesma lei,
que tais direitos não se submetem à recuperação, matéria
uniformemente julgada pela 3ª e pela 4ª Turma, assim como em
conflitos anteriores por essa 2ª Seção".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LCP:000101 ANO:2000
***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ART:00049 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/06/2018
..DTPB:
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