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Jurisprudência


STJ 2017.01.79998-2 201701799982

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS. LEGITIMIDADE ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem. O acórdão emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Portanto, não se reconhece a violação do dispositivo da legislação instrumental com a consequente omissão pretendida. 2. A revisão de dispositivos da legislação consumerista, sobretudo referente aos requisitos da distribuição dinâmica do ônus probatório, implica no necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A simples alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal não é suficiente para ensejar o conhecimento do especial, cumprindo à parte demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, o que não ocorreu na hipótese. Incide, portanto, a Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 906083 2016.01.02002-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 409341
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : "Mantido o 'quantum' da reprimenda imposta em patamar superior a 4 anos e considerando a reincidência do paciente, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, 'b', do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 LET:B PAR:00002 ART:00044 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:D ..REF:
Sucessivos : HC 489376 MS 2019/0011009-8 Decisão:19/02/2019 DJE DATA:26/02/2019 ..SUCE: HC 465881 SP 2018/0216143-2 Decisão:02/10/2018 DJE DATA:09/10/2018 ..SUCE: HC 447637 SP 2018/0098898-8 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE: HC 444028 SP 2018/0078242-0 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE: HC 423531 SP 2017/0287842-6 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB: