STJ 2017.01.79998-2 201701799982
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS.
LEGITIMIDADE ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem. O
acórdão emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente. Portanto, não se
reconhece a violação do dispositivo da legislação instrumental com a
consequente omissão pretendida. 2. A revisão de dispositivos da
legislação consumerista, sobretudo referente aos requisitos da
distribuição dinâmica do ônus probatório, implica no necessário
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. A simples alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal
não é suficiente para ensejar o conhecimento do especial, cumprindo
à parte demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, o que não
ocorreu na hipótese. Incide, portanto, a Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 906083 2016.01.02002-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS.
LEGITIMIDADE ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem. O
acórdão emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente. Portanto, não se
reconhece a violação do dispositivo da legislação instrumental com a
consequente omissão pretendida. 2. A revisão de dispositivos da
legislação consumerista, sobretudo referente aos requisitos da
distribuição dinâmica do ônus probatório, implica no necessário
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. A simples alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal
não é suficiente para ensejar o conhecimento do especial, cumprindo
à parte demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, o que não
ocorreu na hipótese. Incide, portanto, a Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 906083 2016.01.02002-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 409341
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Mantido o 'quantum' da reprimenda imposta em patamar superior
a 4 anos e considerando a reincidência do paciente, é incabível a
alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do
art. 33, § 2º, 'b', do CP, assim como a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do
preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 LET:B PAR:00002 ART:00044 INC:00001
ART:00065 INC:00003 LET:D
..REF:
Sucessivos
:
HC 489376 MS 2019/0011009-8 Decisão:19/02/2019
DJE DATA:26/02/2019
..SUCE:
HC 465881 SP 2018/0216143-2 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:09/10/2018
..SUCE:
HC 447637 SP 2018/0098898-8 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:28/06/2018
..SUCE:
HC 444028 SP 2018/0078242-0 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:15/06/2018
..SUCE:
HC 423531 SP 2017/0287842-6 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/11/2017
..DTPB: