STJ 2017.01.80008-1 201701800081
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1149320
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Segunda Seção [...], ao interpretar o art. 13, § 2º,
da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por maioria, que os alimentos
provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do
alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto
provimento 'rebus sic stantibus', já que não produzem coisa julgada
material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968). Assim, a sentença
exoneratória que redimensiona o binômio necessidade-possibilidade
segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo seus
efeitos retroagir à data da citação".
..INDE:
É possível o conhecimento de recurso especial que analisa os
efeitos de sentença proferida em ação de revisão de alimentos sobre
execução de alimentos provisórios, porque não há necessidade de
qualquer incursão em matéria fático-probatória, não incidindo o
óbice da Súmula 7 do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005478 ANO:1968
***** LAA-68 LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS
ART:00013 PAR:00002 ART:00015
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2018
..DTPB:
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