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Jurisprudência


STJ 2017.01.80053-7 201701800537

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual quando essa examina os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para alterar o resultado do julgado. 3. Incidência da súmula 7/STJ. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem para adotar outro entendimento e acolher a alegação de que as parcelas DRM e RP possuem a mesma natureza jurídica, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. 4. Por fim, tendo em vista que o agravo interno visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado o "juízo natural da causa" a apreciação da matéria examinada monocraticamente em razão do disposto no artigo 932 do NCPC, cumulado com o entendimento exarado na Súmula 568/STJ, não há caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais. 5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno e, pelas razões já expostas, deixo de aplicar honorários sucumbenciais recursais. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 118774 2011.02.77204-9, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 409350
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 INC:00078 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/11/2017 ..DTPB:
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