STJ 2017.01.81066-0 201701810660
..EMEN:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 41 E 395, II E III, DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41
do CPP, porquanto descreve as condutas típicas atribuídas ao
recorrido, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios, não
padecendo de inépcia formal. Em verdade, a denúncia não prescinde da
explicitação do liame entre os fatos descritos e as pessoas dos
denunciados, malgrado a desnecessidade da pormenorização das
condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações
angariados em hipótese de coautoria, sob pena de inviabilizar a
persecução penal nesses crimes. 2. O recorrente estava plenamente
ciente da prática ilícita instituída no escritório de advocacia,
haja vista que figurou como testemunha no contrato firmado entre
esse e a BrasilTelecom, lesivo aos seus clientes, e em várias
oportunidades, na condição de advogado constituído desses clientes,
firmou os acordos com renúncia de metade de seus créditos, ou seja,
praticou os mesmos atos delituosos pelos quais foram denunciados os
sócios do escritório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 840091 2016.00.16848-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 41 E 395, II E III, DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41
do CPP, porquanto descreve as condutas típicas atribuídas ao
recorrido, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios, não
padecendo de inépcia formal. Em verdade, a denúncia não prescinde da
explicitação do liame entre os fatos descritos e as pessoas dos
denunciados, malgrado a desnecessidade da pormenorização das
condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações
angariados em hipótese de coautoria, sob pena de inviabilizar a
persecução penal nesses crimes. 2. O recorrente estava plenamente
ciente da prática ilícita instituída no escritório de advocacia,
haja vista que figurou como testemunha no contrato firmado entre
esse e a BrasilTelecom, lesivo aos seus clientes, e em várias
oportunidades, na condição de advogado constituído desses clientes,
firmou os acordos com renúncia de metade de seus créditos, ou seja,
praticou os mesmos atos delituosos pelos quais foram denunciados os
sócios do escritório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 840091 2016.00.16848-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1687179
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/11/2017
..DTPB:
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