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Jurisprudência


STJ 2017.01.81737-7 201701817377

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. Recurso desprovido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Sr. Ministro Relator, e a ratificação do voto divergente da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com os acréscimos constantes do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi (voto-vista), Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 153498
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "A jurisdição estatal decorre do monopólio do Estado para impor regras aos particulares, consoante o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, da CF), enquanto a jurisdição arbitral emana da vontade dos contratantes, conforme dispõe art. 42 do NCPC". ..INDE: "[...] a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos de constrição ou alienação de bens da sociedade em recuperação não se dá somente pela natureza do crédito, mas também por uma razão prática: o processo de soerguimento apenas é viável se o juízo universal for o único responsável pelas deliberações que envolvam o patrimônio da recuperanda, evitando, assim, que medidas constritivas impostas por diversos juízos interfiram no processamento da recuperação. E mais, ainda que os créditos em análise não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, os atos com potencial repercussão repercutir sobre o patrimônio da empresa recuperanda devem, de toda forma, ser submetidos ao crivo do juízo universal [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] a competência do STJ é definida na Constituição de forma estrita, não pode ser alargada por Lei Ordinária. A Constituição estabelece que compete ao STJ dirimir conflitos entre tribunais e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. Juízes são investidos na jurisdição por ato estatal, ocupam cargos criados em número determinado, por lei específica. E a jurisdição estatal tem uma característica ímpar, que não é partilhada pela jurisdição arbitral, que é o poder de coerção. Árbitros não ocupam cargos criados por lei e nem são alocados conforme critérios de lei de organização judiciária. Árbitro pode ser qualquer um em quem as partes depositem sua confiança, e suas decisões fazem efeito de coisa julgada material entre as partes". ..INDE: "[...] cabível o conflito de competência entre árbitro e juiz, indago porque seria sempre e necessariamente de competência do STJ? Por que se sustenta que o STJ teria essa competência de processar conflitos entre árbitro e tribunal, ou árbitro e juiz? A Constituição estabelece: conflito entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos. O árbitro não é vinculado a tribunal algum, nem ao Supremo Tribunal Federal, na medida em que o mérito das decisões de arbitragem não pode ser sindicado pelo Judiciário. Mas, se se tiver que considerar que seja vinculado a algum órgão do Poder Judiciário, ele não será certamente vinculado diretamente a este Superior Tribunal de Justiça; ele seria vinculado ao Tribunal de Justiça, ao qual cabe rever as decisões judiciais do juiz de primeira instância que se nega a cumprir a carta arbitral ou, ao contrário, que empresta validade à sentença arbitral". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00042 ART:00267 ART:00485 INC:00007 ..REF: LEG:FED LEI:009307 ANO:1996 ***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00008 PAR:ÚNICO ART:00020 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ..REF: LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00047 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/06/2018 ..DTPB:
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