STJ 2017.01.81737-7 201701817377
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)Decisão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra.
Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Sr. Ministro Relator, e a
ratificação do voto divergente da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com os
acréscimos constantes do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Nancy Andrighi (voto-vista), Luis Felipe Salomão,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 153498
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A jurisdição estatal decorre do monopólio do Estado para impor
regras aos particulares, consoante o princípio da inafastabilidade
do controle judicial (art. 5º, XXXV, da CF), enquanto a jurisdição
arbitral emana da vontade dos contratantes, conforme dispõe art. 42
do NCPC".
..INDE:
"[...] a competência do juízo recuperacional para deliberar
sobre atos de constrição ou alienação de bens da sociedade em
recuperação não se dá somente pela natureza do crédito, mas também
por uma razão prática: o processo de soerguimento apenas é viável se
o juízo universal for o único responsável pelas deliberações que
envolvam o patrimônio da recuperanda, evitando, assim, que medidas
constritivas impostas por diversos juízos interfiram no
processamento da recuperação.
E mais, ainda que os créditos em análise não se sujeitem aos
efeitos da recuperação judicial, os atos com potencial repercussão
repercutir sobre o patrimônio da empresa recuperanda devem, de toda
forma, ser submetidos ao crivo do juízo universal [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] a competência do STJ é definida na Constituição de forma
estrita, não pode ser alargada por Lei Ordinária. A Constituição
estabelece que compete ao STJ dirimir conflitos entre tribunais e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais
diversos.
Juízes são investidos na jurisdição por ato estatal, ocupam
cargos criados em número determinado, por lei específica. E a
jurisdição estatal tem uma característica ímpar, que não é
partilhada pela jurisdição arbitral, que é o poder de coerção.
Árbitros não ocupam cargos criados por lei e nem são alocados
conforme critérios de lei de organização judiciária. Árbitro pode
ser qualquer um em quem as partes depositem sua confiança, e suas
decisões fazem efeito de coisa julgada material entre as partes".
..INDE:
"[...] cabível o conflito de competência entre árbitro e juiz,
indago porque seria sempre e necessariamente de competência do STJ?
Por que se sustenta que o STJ teria essa competência de processar
conflitos entre árbitro e tribunal, ou árbitro e juiz? A
Constituição estabelece: conflito entre tribunal e juízes a ele não
vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos. O
árbitro não é vinculado a tribunal algum, nem ao Supremo Tribunal
Federal, na medida em que o mérito das decisões de arbitragem não
pode ser sindicado pelo Judiciário. Mas, se se tiver que considerar
que seja vinculado a algum órgão do Poder Judiciário, ele não será
certamente vinculado diretamente a este Superior Tribunal de
Justiça; ele seria vinculado ao Tribunal de Justiça, ao qual cabe
rever as decisões judiciais do juiz de primeira instância que se
nega a cumprir a carta arbitral ou, ao contrário, que empresta
validade à sentença arbitral".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00042 ART:00267 ART:00485 INC:00007
..REF:
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00008 PAR:ÚNICO ART:00020
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
..REF:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00047
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/06/2018
..DTPB:
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