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Jurisprudência


STJ 2017.01.81773-3 201701817733

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC DE 2015. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DO PLANO PELO EMPREGADO DEMITIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS INDIVIDUAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "O empregado demitido que vem a se aposentar posteriormente pode ser mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários, nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que ainda não tenha havido extinção regular da cobertura e que assuma o pagamento integral da prestação, correspondente à sua contribuição mais a contribuição patronal" (REsp 1431723/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). 3. Rever o entendimento da Corte local quanto ao preenchimento dos requisitos legais no momento do requerimento do benefício e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A questão da comercialização dos planos individuais e da ilegitimidade passiva não foi apreciada pela Corte local, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 6. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1129996 2017.01.61945-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1686318
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 INC:00004 ..REF:
Sucessivos : AgRg no REsp 1686321 MS 2017/0178622-3 Decisão:19/04/2018 DJE DATA:11/05/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1688407 MS 2017/0199291-5 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:23/04/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1675970 MS 2017/0140724-8 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:23/04/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1686216 MS 2017/0178848-2 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:23/04/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1686226 MS 2017/0179041-1 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:23/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/12/2017 ..DTPB:
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