STJ 2017.01.81776-9 201701817769
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, conceder a ordem nos termos do voto do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos o
Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 409578
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da
ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos,
cifrada na quantidade de substância entorpecente apreendida (184
gramas de maconha), o que confere lastro de legitimidade à medida
extrema".
..INDE:
"Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem
pública".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:
Mostrar discussão