STJ 2017.01.82250-2 201701822502
..EMEN:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável
subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar
monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia
óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto,
ofensa ao princípio da colegialidade.
AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando,
desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não
houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do
Código Penal.
2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º
11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do
Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de
urgência não configura o crime de desobediência.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
absolver o acusado pela imputação do artigo 359 do Código Penal, por
atipicidade da conduta.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 539828 2014.01.62576-6, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável
subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar
monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia
óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto,
ofensa ao princípio da colegialidade.
AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando,
desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não
houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do
Código Penal.
2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º
11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do
Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de
urgência não configura o crime de desobediência.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
absolver o acusado pela imputação do artigo 359 do Código Penal, por
atipicidade da conduta.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 539828 2014.01.62576-6, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 409615
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00044 ART:00059 INC:00003
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:
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